Parágrafo 1 Artigo 245 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 245 - As lojas armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres estão sujeitos ás prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis.
Parágrafo único - Os estabelecimentos com área até 50 m2 terão, no mínimo, uma instalação sanitária; e aqueles com área superior obedecerão ao prescrito no artigo 63 deste Regulamento.
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