Artigo 128 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 128 - Depois de regularmente instalado um estabelecimento, com projetos e memoriais, descritivos e industriais, devidamente aprovados na forma deste Regulamento, e desde que suas instalações estejam funcionando adequadamente, não poderão solicitar sua remoção os que vierem a habitar ou construir na vizinhança.