Parágrafo 1 Artigo 1 Lc nº 76 de 07 de Maio de 1973 de São Paulo
Lc nº 76 de 07 de Maio de 1973
Artigo 1º - O artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.