Parágrafo 1 Artigo 5 do Decreto nº 1.194 de 27 de Fevereiro de 1973 de São Paulo

Decreto nº 1.194 de 27 de Fevereiro de 1973

Regulamenta o disposto no artigo 5º da Lei nº 95, de 29 de dezembro de 1972 e dá outras providências
Artigo 5 º - Observados os limites previstos em lei, os concessionários ficarão subrogados   nos direitos e obrigações do órgão concedente com vistas ao ressarcimento dos custos das obras e serviços inerentes à concessão.
Parágrafo único - O ressarcimento de que trata este artigo far-se-á mediante cobrança as usuários pelo concessionário de pedágio, cujas tarifas, ouvido o órgão concedente, serão fixadas por decreto do Poder Executivo, adotando-se para esse fim o critério estabelecido no artigo 7º do Decreto-lei nº 5, de 6 de março de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º item V, da Lei nº 95, de 29 de dezembro de 1972.
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