Artigo 2 da Lei nº 95 de 29 de Dezembro de 1972 de São Paulo

Lei nº 95 de 29 de Dezembro de 1972

Artigo 2º - As rodovias abrangidas pela concessão terão regulamento próprios inclusive quanto aos projetos e específicações técnicas das obras, segurança e comodidade dos usuários, que a DERSA fica autorizada a elaborar e adotar.
Parágrafo único - Os regulamentos previstos neste artigo serão elaborados em função do objeto da DERSA.
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