Artigo 38 da Lei nº 89 de 27 de Dezembro de 1972 de São Paulo

Lei nº 89 de 27 de Dezembro de 1972

Artigo 38 - A habilitação preliminar, a inscrição  em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento e as modalidades de licitação, serão julgadas por comissão, permanente ou especial, de, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 1º - No caso de convite, a comissão julgadora poderá ser substituída por servidor designado pela autoridade competente.
§ 2º - A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais habilitados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º - No órgão central de compras, as atribuições deste artigo competem ao seu Corpo Deliberativo.
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