Artigo 1 da Lei nº 6 de 21 de Agosto de 1972 de São Paulo

Lei nº 6 de 21 de Agosto de 1972

Artigo 1º - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, destinados á Secretaria da Educação, os seguintes cargos:
I - 450 (quatrocentos e cinqüenta) de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, referência «CD - 8».
II - 750 (setecentos e cinqüenta) de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, referência «19».
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