Parágrafo 1 Artigo 3 do Decreto nº 19 de 13 de Julho de 1972 de São Paulo
Decreto nº 19 de 13 de Julho de 1972
Artigo 3 º - Os inativos abrangidos por este decreto que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de dez (10) dias perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em conseqüência, qualquer revalorização de referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata este artigo será contado a partir da publicação deste decreto.