Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 1 de 11 de Julho de 1972 de São Paulo
Lei nº 1 de 11 de Julho de 1972
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Artigo 2º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, destinados à Comarca da Capital, os seguintes cargos:
Parágrafo único - Passarão a ser de Juiz de Direito da 1.ª Vara Distrital e de Promotor Público junto à 1.ª Vara Distrital, respectivamente, os cargos de Juiz de Direito e Promotor Público das Varas Distritais atualmente existentes, devendo ser providenciada a apostila de seus títulos.