Artigo 5 do Decreto Lei nº 249 de 29 de Maio de 1970 de São Paulo
Decreto Lei nº 249 de 29 de Maio de 1970
Dispõe sobre a situação dos professores estáveis do ensino médio e dá providências correlatas
Artigo 5.º - Fica assegurada aos denominados "substitutos efetivos do ensino primário", estabilizados pela Constituição do Brasil, e prioridade para substituições no ensino primário, sendo-lhes facultada a inscrição no IAMSP e no IPESP, na forma da legislação pertinente.