Artigo 47 da Lei nº 10.393 de 16 de Dezembro de 1970 de São Paulo
Lei nº 10.393 de 16 de Dezembro de 1970
Reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado
Artigo 47 - A obrigação de contribuir cessa.
I - pela morte do segurado;
II - pelo seu desligamento do serviço cartorário;
III - pela exclusão no caso de segurado facultativo que se tiver atrasado no recolhimento de seis contribuições (artigo 5.º e 3.º).
Parágrafo único - Cessando a invalidez do segurado, será devida a contribuição de 8% sobre a remuneração-base, a partir da data em que retornar ao serviço cartorário.