Artigo 12 do Decreto Lei nº 5 de 06 de Março de 1969 de São Paulo
Decreto Lei nº 5 de 06 de Março de 1969
Dispõe que o Poder Executivo promoverá a constituição e organização de uma sociedade por ações sob a denominação de "DERSA", Desenvolvimento Rodoviário S/A" e dá outras providências
Artigo 12 - Finda a concessão ou extinta a DERSA os seus bens, direitos e obrigações reverterão ao Departamento de Estradas de Rodagem, sem direito a qualquer indenização.