Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 5 da Lei nº 13.346 de 10 de Outubro de 2016

Lei nº 13.346 de 10 de Outubro de 2016

§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:
I - incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo-DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerentes à função ou ao cargo;
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