Artigo 52 da Lei nº 10.081 de 25 de Abril de 1968 de São Paulo

Lei nº 10.081 de 25 de Abril de 1968

Modifica a legislação referente ao Tribunal de Impostos e Taxas e dá outras providências
Artigo 52 - Os membros do Tribunal perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, e seu Presidente, além dessa, uma gratificação mensal relativa à respectiva função.
 Parágrafo único - As gratificações a que se refere este artigo, serão fixadas por decreto.

Lei Complementar nº 592, de 29 de dezembro de 1988

Fixa gratificação devida aos membros do Tribunal de Impostos e Taxas…
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