Artigo 52 da Lei nº 10.081 de 25 de Abril de 1968 de São Paulo
Lei nº 10.081 de 25 de Abril de 1968
Modifica a legislação referente ao Tribunal de Impostos e Taxas e dá outras providências
Artigo 52 - Os membros do Tribunal perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, e seu Presidente, além dessa, uma gratificação mensal relativa à respectiva função.
Parágrafo único - As gratificações a que se refere este artigo, serão fixadas por decreto.