Artigo 28 da Lei nº 10.168 de 10 de Julho de 1968 de São Paulo

Lei nº 10.168 de 10 de Julho de 1968

Dispõe sobre modificação de escalas de referências de vencimentos e dá outras providências
Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, nos casos decorrentes de reforma administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade  existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo  correspondente.
 § 1.º - Para efeito de recebimento do "pro labore" citado neste artigo será verificada, pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA a efetiva implantação ou funcionamento da unidade e a caracterização de função de chefia ou de direção.
 § 2.º - O valor do "pro labore" previsto neste artigo será o correspondente à diferença entre o valor da referência do cargo ou função exercidos pelo servidor e o da referência do cargo de chefia ou de direção, cabível na unidade, conforme indicação do Grupo Executivo da Reforma Administrativa acrescido, exceto parecer contrário do mesmo Grupo, da gratificação correspondente ao regime especial de trabalho.
 § 3.º - O recebimento do "pro labore" de que trata êste artigo implica no efetivo exercício da função de chefia ou de direção, cessando automaticamente se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante.
 § 4.º - O disposto neste artigo será aplicado, em caráter excepcional, até a criação dos cargos correspondentes.
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