Inciso I do Artigo 213 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo
Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença -prêmio:
I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;