Artigo 17 da Lei nº 10.168 de 10 de Julho de 1968 de São Paulo

Lei nº 10.168 de 10 de Julho de 1968

Dispõe sobre modificação de escalas de referências de vencimentos e dá outras providências
Artigo 17 - Os servidores nomeados para cargos iniciais das carreiras de nível universitário não poderão perceber, durante os primeiros 2 (dois) anos de exercício, importância superior a 2 (duas) vezes o valor da referência I, da escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º.
 Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não serão computadas as importâncias percebidas a título de adicionais por tempo de serviço.
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