Artigo 18 do Decreto nº 44.479 de 03 de Fevereiro de 1965 de São Paulo
Decreto nº 44.479 de 03 de Fevereiro de 1965
Regulamenta o ensino religioso nas escolas de nível elementar e médio
Artigo 18 - Serão atribuídos cinco pontos por mês, no concurso de ingresso ao magistério primário oficial, aos professores normalistas ou substitutos que ministrarem aulas de ensino religioso nesse mês.
§ 1º - Será preenchido e assinado pela autoridade religiosa o boletim de merecimento do professor que fizer jus à contagem de pontos, nele sendo mencionado o número de aulas dadas.
§ 2º - O boletim levará o visto do diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada.
§ 3º - Farão também jus a cinco pontos por ano os candidatos inscritos no concurso de remoção de professores primários que ministrem aulas de ensino religioso, até o limite de vinte e cinco pontos.
§ 4º - Aos candidatos inscritos nos concursos de ingresso e remoção do ensino de grau médio que ministrarem ensino religioso serão atribuídos pontos idênticos aos concedidos pela freqüência a cursos de férias.