Artigo 11 da Lei nº 9.591 de 30 de Dezembro de 1966 de São Paulo
Lei nº 9.591 de 30 de Dezembro de 1966
Dispõe a respeito do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos
Artigo 11 - O imposto será arrecadado de acordo com a alíquota máxima que for fixada em resolução do Senado Federal, nos termos do § 4.º do artigo 9.º, da Emenda Constitucional nº 18, de 1.º de dezembro de 1965. Parágrafo único - Nas transmissões "causa Mortis" e doações "inter vivos", entre ascendentes e descendentes, inclusive os filhos adotivos, ou entre cônjuges, o imposto será pago com a redução de 30% (trinta por cento).