Artigo 31 da Lei nº 6.786 de 06 de Abril de 1962 de São Paulo
Lei nº 6.786 de 06 de Abril de 1962
Dispõe sobre medidas de caráter financeiro e dá outras providências
Artigo 31 - O regime especial de trabalho de engenharia e veterinária é inaplicável aos funcionários em regime de tempo integral, bem como a qualquer outro servidor que não os designados no artigo 26.