Lei nº 10.059, de 8 de fevereiro de 1968
Institui o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva a cargos que especifica e dá outras providências
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
08/02/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo1.º - Fica instituído o Regime de Dedicação Profissional Exclusivo para os cargos e carreiras a seguir especificados, dos Quadros das Secretarias do Estado, inclusive para as funções de extranumerário de igual denominação observadas as condições fixadas nesta lei e o disposto no artigo 4.º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, alterado pelo artigo 10 da Lei nº 9.860, de 9 de outubro de 1967:
I - Atendente;
II - Artífice;
III - Escriturário-Assistente de Administração;
IV - Motorista;
V - Servente-Contínuo-Porteiro.
Artigo 2.º - O servidor colocado no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva de que trata esta lei fará jus a uma gratificação de 100% (cem cento) sobre o valor da referência numérica do cargo ou da função ocupados ficando obrigado à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e proibido de quaisquer atividades particulares remuneradas, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.
Artigo 3.º - O enquadramento no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva terá sempre em vista o efetivo interesse público e a exigência do serviço, segundo programa de trabalho em que se justifique a convocação.
Parágrafo único - Vetado.