Artigo 547 do Decreto nº 42.850 de 30 de Dezembro de 1963 de São Paulo

Decreto nº 42.850 de 30 de Dezembro de 1963

Regulamenta as disposições legais vigentes relativas aos servidores públicos civis e dá outras providências
Artigo 547 - Excetuados os casos de residência obrigatória, previstos na legislação vigente, só poderá o servidor residir em casa de propriedade do Estado com autorização expressa do Governador, mediante proposta justificada do Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, a que pertencer.
 § 1.º - A autorização de que trata este artigo só será concedida ao servidor que concordar em contribuir com importância correspondente a dez por cento de seu vencimento, remuneração ou salário, a título de conservação do imóvel e durante o tempo em que nele residir.
 § 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, deverá o servidor fazer declaração escrita, autorizando o desconto da importância respectiva, a qual ficará arquivada na repartição a que pertencer.
 § 3.º - Aprovada a proposta pelo Governador, a repartição de origem providenciará, junto à Secretaria da Fazenda, o desconto da importância de que trata este artigo, a ser feito na folha de pagamento.
 § 4.º - Ficam dispensados da contribuição a que se refere o § 1.º os servidores que realizam trabalhos braçais junto aos estabelecimentos agrícolas ou pecuários e que residam ou venham a residir em casas do Estado, situadas no interior, para atender a exigências dos próprios serviços.
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