Artigo 465 do Decreto nº 42.850 de 30 de Dezembro de 1963 de São Paulo

Decreto nº 42.850 de 30 de Dezembro de 1963

Regulamenta as disposições legais vigentes relativas aos servidores públicos civis e dá outras providências
Artigo 465 - A Comissão Permanente de Acumulação ( C.P. A.) diretamente subordinada ao Governador e incumbida de decidir sobre a matéria, constitui-se de sete membros, sendo três deles designados pelo Governador, representantes, respectivamente, na Universidade de São Paulo, da Secretaria da Educação e do Departamento Estadual de Administração. Haverá, ainda, suplentes, também designados pelo Governador.
 § 1.º - Os membros da C.P. A. servirão pelo prazo de dois anos, sob a presidência de um deles, indicado no próprio ato de designação, sem prejuízo das atribuições de seus cargos sendo permitida a recondução.
 § 2.º - A função de membro da C.P. A. é considerada de valor relevante e o seu exercício tem prevalência sobre o desempenho das atribuições normais do respectivo cargo.
 § 3.º - A ausência a três sessões consecutivas, ou à metade delas, no mês, interpoladamente, sem motivo justificado, implicará na dispensa automática do membro da C.P. A..
 § 4.º - Os membros da C.P. A. perceberão, a título de retribuição, a gratificação que for arbitrada pelo Governador.
 § 5.º - Os Suplentes serão convocados pelo Presidente da C.P. A. nos casos de férias, licenças ou outros impedimentos.
 § 6.º - As atividades da C.P. A. serão disciplinadas em regimento interno.
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