Artigo 60 da Lei nº 3.684 de 31 de Dezembro de 1956 de São Paulo
Lei nº 3.684 de 31 de Dezembro de 1956
Dispõe sobre o pagamento do imposto sobre vendas e consignações e dá outras providências
Artigo 60 - Os funcionários designados pelos Delegados Regionais de Fazenda, nos termos do art. 14 do Decreto nº 17.272, de 5 de junho de 1947, para proceder à inspeção das dependências localizadas nas respectivas regiões, farão jus à gratificação mensal, "pro-labore", de Cr$(cinco mil cruzeiros) quando em efetivo exercício.
Parágrafo único - Para o desempenho das funções a que se refere o presente artigo, serão designados exatores, no máximo 2 (dois), para cada região fiscal.