Artigo 2 da Lei nº 1.553 de 29 de Dezembro de 1951 de São Paulo

Lei nº 1.553 de 29 de Dezembro de 1951

Dispõe sobre elevação de vencimentos das carreiras de Exator e Caixa, dos cargos de Tesoureiro, e dá outras providências
Artigo 2º - Perceberá uma gratificação "pro - labore" o ocupante de cargo de carreira de Exator, quando designado para desempenhar funções de Coletor o de Escrivão de Coletoria
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.