Artigo 59 da Lei nº 4.507 de 31 de Dezembro de 1957 de São Paulo
Lei nº 4.507 de 31 de Dezembro de 1957
Dispõe sobre medidas de caráter financeiro e dá outras providências
Artigo 59 - O valor do crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes do produto da emissão de Letras do Tesouro.
§ 1º - Os títulos da emissão vencerão juros semestrais de 10% (dez por cento) ao ano, podendo ser colocados a tipo que assegure o rendimento máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou outro se as condições correntes no mercado o exigirem.
§ 2º - Os títulos de vencimento não inferior a 1 (um) ano poderão conter cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, de acordo com índices que forem sugeridos pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - As letras do Tesouro, ao portador ou nominativas, serão emitidas em série distintas, com vencimentos variáveis de 1 (um) a 10 (dez) anos, nos termos de decretos executivos a serem expedidos.
§ 4º - São isentos do imposto de transmissão "causa mortis", e de quaisquer outros impostos estaduais, as Letras do Tesouro com vencimento igual ou superior a 3 (três) anos.
§ 5º - As Letras do Tesouro serão recebidas pelo seu valor nominal nas fianças e cauções prestadas nas repartições públicas, nas autarquias estaduais e em Juízo, bem assim, quando vencidas, nas estações arrecadadoras do Estado, em pagamento de impostos e taxas estaduais, na aquisição de estampilhas e na liquidação de quaisquer dívidas ativas do Estado.