Artigo 36 da Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948 de São Paulo

Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948

 A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 36 - Se o laudo médico não for concludente, o Delegado de Polícia poderá ser inspecionado novamente, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.