Artigo 4 do Decreto nº 27.344 de 26 de Outubro de 2000 do Rio de janeiro

Decreto nº 27.344 de 26 de Outubro de 2000

DISPÕES SOBRE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 4º - Nenhum empenhamento poderá ser processado após 05 de dezembro de 2000.(*)
(*) Fica postergada, em caráter improrrogável, para o dia 12 de dezembro de 2000. (*) Redação modificada pelo Decreto nº 27.535 de 05 de dezembro de 2000.
§ 1º - Excluem-se do disposto do caput deste artigo, as despesas com:
a) Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações! Patronais e Transferências a Pessoas;
b) Despesas cujos percentuais de aplicação são definido constitucionalmente ou através de lei específica;
c) Juros, encargos e amortização da divida interna e externa;
d) Demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da SEFCON, não incluídas nos itens anteriores;
e) Prêmios lotéricos;
f) Despesas que acarretem a inscrição do Estado no CADIN e,
g) Despesas debitadas à conta das Unidades Orçamentárias Entidades Supervisionada.
§ 2 º - O Governador poderá autorizar o empenhamento após o prazo fixado no caput deste artigo, em caráter excepcional mediante apresentação de justificativa circunstanciada, devidamente formalizada pelo órgão ou entidade interessada, e manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, através da Subsecretaria de Controle Geral.
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