Artigo 320 do Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947 de São Paulo
Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947
Aprova a Consolidação mandada elaborar pelo Decreto nº 17.211, de 13 de maio de 1947
Artigo 320 - Os inscritos poderão se remover para escola ou classe do mesmo estágio, estágio inferior ou imediatamente superior.
§ 1º - Poderão, entretanto, ser removidos de 1º para 3º estágio:
a) - as professoras inscritas nos termos dos artigos 314 e 315;
b) - os candidatos de 1º estágio com três anos, pelo menos, de efetivo exercício na mesma escola.
§ 2º - Para o efeito do presente artigo a classificação será feia em quatro listas distintas:
a) - das candidatas inscritas nos termos do artigo 14;
b) - dos candidatos de 3º estágio;
c) - dos de 2º estágio e de 1º estágio referidos na alínea b do parágrafo anterior;
d) - dos de 1º estágio, excluídos o da letra anterior.
§ 3º - Para efeito do disposto no artigo 317 serão chamados, alternadamente, candidatos das listas a que se referem as alíneas a e b do parágrafo anterior.
§ 4º - A candidata inscrita nos termos do artigo 314, que não comparecer à chamada, será atribuída, a critério do presidente da comissão de concurso, qualquer vaga existente na localidade indicada.