Artigo 4 do Decreto nº 54.240 de 14 de Abril de 2009 de São Paulo

Decreto nº 54.240 de 14 de Abril de 2009

Regulamenta a aplicação do artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10-01-2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas
Artigo 4º - Compete ao Agente Fiscal de Rendas propor a requisição de informações de que trata o artigo 1º por meio de Ofício com relatório circunstanciado que:
I - comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência de procedimento de fiscalização em curso;
II - demonstre a ocorrência de alguma das situações prevista no artigo 3º;
III - especifique de forma clara e sucinta as informações a serem requisitadas bem como a identidade de seus titulares;
IV - motive o pedido, justificando a necessidade das informações solicitadas.
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