Artigo 36 da Lei nº 11.357 de 06 de Janeiro de 2009 da Bahia

Lei nº 11.357 de 06 de Janeiro de 2009

Art. 36 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 15, 16, 17, 18, 19 e 31 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que tenha havido contribuição para o RPPS.
§ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos aos quais o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público.
§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 6º - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 7º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º deste artigo serão considerados em número de dias.
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