Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 11.941 de 27 de Maio de 2009

Lei nº 11.941 de 27 de Maio de 2009

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.
Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 12.996, de 2014) (Vide Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.

Página 151 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 25 de Agosto de 2023

ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição interposto pela União. De outra lado, não conheço da contraminuta apresentada sob ID…
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Página 4004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Março de 2023

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI 11.491/2009. REMISSÃO DO ENCARGO LEGAL. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO…
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Página 5361 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Abril de 2022

LEGISLATIVA. 1. Embora a sentença tenha sido submetida ao reexame necessário, verifica-se que a hipótese subsome-se à exceção contida no § 3° do artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista…
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Página 3359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Março de 2022

1.591.801/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.8.2016; AgRg no REsp. 1.557.789/AL, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.3.2016. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
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Página 2990 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Março de 2022

PARCELAMENTO. ATENDIMENTO DA FINALIDADE BUSCADA PELO LEGISLADOR. I - Na origem trata-se de ação anulatória com repetição de indébito relativo a inclusão de honorários previdenciários no montante…
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Página 2320 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Fevereiro de 2022

RECURSO ESPECIAL Nº 1730753 - SP (2018/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A ADVOGADOS : ISABELA MARIA LEMOS MACEDO E OUTRO(S) - SP171968A…
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Página 3479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Setembro de 2021

RECURSO ESPECIAL Nº 1667789 - RS (2017/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : GRANJA MANGUEIRA AGRO PECUÁRIA S/A ADVOGADOS : JULIANO BACELO DA SILVA -…
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Página 5696 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Agosto de 2021

ocorre no caso dos autos, em que os depósitos foram realizados nos montantes devidos ao tempo dos respectivos vencimentos. 20. Remessa necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Os embargos de…
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Página 3708 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2021

Nas razões de recurso (e-STJ fls. 209/220), aponta violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009, argumentando, em síntese, que "ainda que o ato declaratório de inaptidão do CNPJ da empresa…
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Página 2361 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Abril de 2021

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : NANETE TÊXTIL LTDA ADVOGADOS : RODRIGO MEYER BORNHOLDT - SC010292 DÉBORA SÁTIRO GONÇALVES PERUZZO E OUTRO(S)…
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