Inciso II do Artigo 4 da Lei nº 514 de 22 de Março de 2004 do Munícipio do Porto Seguro

Lei nº 514 de 22 de Março de 2004

"DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DO USUÁRIO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO".
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará a instituição infratora às seguintes penalidades de acordo com a incidência das ocorrências:
II - multa de 500 UFIRs, na primeira reincidência;
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