Parágrafo 1 Artigo 21 da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.
Art. 21. Se aprovado projeto e seu risco, o agente operador consultará a SUDAM, que decidirá quanto à participação do FDA no projeto.
§ 1º O termo de aprovação do projeto pelo agente operador será fundamentado com as informações requeridas pela SUDAM.
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