Parágrafo 2 Artigo 20 da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.
Art. 20. As pessoas jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da SUDAM e que obtiveram enquadramento da consulta prévia deverão apresentar ao agente operador, em duas vias, mediante recibo, projeto definitivo de investimento para análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 2º No ato do seu recebimento, o projeto será protocolado pelo agente operador.
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