Parágrafo 2 Artigo 2 da Lei nº 12.435 de 06 de Julho de 2011

Lei nº 12.435 de 06 de Julho de 2011

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.