Artigo 3 da Lei nº 3.356 de 07 de Maio de 2002 do Munícipio de Alfenas

Lei nº 3.356 de 07 de Maio de 2002

"INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE ALFENAS - GMA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 3º - Para efeitos desta Lei considera-se:
I - corporação uniformizada o conjunto de membros, portando equipamentos e trajando vestimenta padronizada, em qualidade e quantidade fixadas em Regulamento e sujeito a Disciplina própria, fixada em Estatuto.
II - bens públicos todas as coisas corpóreas e incorpóreas, imóveis, móveis e demais pertences que constituem o patrimônio público municipal;
III - serviços públicos aqueles prestados pela Administração, ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazerem necessidades essenciais e secundárias da coletividade, ou à conveniência do Município;
IV - instalações públicas todos os equipamentos públicos destinados ao cumprimento das finalidades da administração;
V - tráfego: fluxo de veículos e de pessoas pelas vias e locais públicos;
VI - trânsito: movimento, circulação e afluência de veículos ou de pessoas;
VII - vestimenta: o uniforme completo que o guarda municipal deverá trajar, quando em serviço;
VIII - equipamento: os acessórios de segurança, proteção e de uso específico para os serviços.
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