Lei nº 3356, de 07 de maio de 2002

"INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE ALFENAS - GMA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


Art. 1º - Fica instituída a Guarda Municipal de Alfenas - GMA., nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, art. 138, da Constituição Estadual e inciso XIV do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Alfenas, corporação uniformizada, com treinamento e orientação específica, destinada a:

I - proteção dos bens, serviços, instalações municipais;

II - fiscalização e controle do tráfego e do trânsito no âmbito do território municipal;

III - atuação conjunta com a Superintendência de Defesa Civil, nos casos de calamidade pública;

IV - colaboração com os órgãos públicos, inclusive de outras esferas de Governo, nas atividades afins;

§ 1º - A Guarda Municipal é órgão da administração direta do Município, vinculada a administração e receberá orientação e treinamento específico às suas finalidades, pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, através de convênio próprio.

§ 2º - Fica a Guarda Municipal subordinada à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 2º - Compete, ainda, à Guarda Municipal de Alfenas:

I - Interagir com os agentes de proteção ao meio-ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;

II - apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia da administração;

III - garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;

IV - exercer a vigilância externa e interna dos próprios municipais no sentido de:

a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;