Parágrafo 3 Artigo 25 da Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 25. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano.
§ 3º Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia da transmissão da propriedade.

Petição - TRF4 - Ação Multas e demais Sanções - Execução Fiscal - de Banco Central do Brasil - Bacen

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 4a VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL Processo n. BANCO CENTRAL DO BRASIL , qualificado nos autos, vem, perante V. Exa., apresentar RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos…
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