Inciso III do Parágrafo 3 do Artigo 12 da Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
§ 3° - A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
III - não poderá exceder: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
(Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
(Revogado)
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
(Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
(Revogado)
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
(Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
(Revogado)
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