Artigo 271 da Lei nº 7.169 de 30 de Agosto de 1996 do Munícipio de Belo Horizonte
Lei nº 7.169 de 30 de Agosto de 1996
INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DIRETA, (VETADO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 271 - O ocupante, em caráter efetivo, de emprego da administração direta terá transformado em cargo público, mediante opção, o emprego do qual é detentor.
§ 1º - A opção de que trata este artigo será formalizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º - Os cargos públicos originados da transformação prevista neste artigo integrarão o Plano de Carreira da administração direta e os seus ocupantes submeter-se-ão ao regime desta Lei.
§ 3º - Os servidores que não manifestarem a opção prevista neste artigo terão mantidos todos os direitos e vantagens já percebidos, e serão alocados em Quadro Transitório, ficando seus empregos extintos quando de sua vacância, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas deste Estatuto, especialmente o regime disciplinar previsto nos arts. 183 e seguintes, excetuando-se-lhes as normas sobre carreira, progressão profissional, férias regulamentares e o disposto no art. 159, mantido o seu regime jurídico trabalhista.
§ 4º - O servidor que fizer a opção de que trata o artigo receberá, em até 6 (seis) parcelas semestrais e consecutivas, a partir de sua aposentadoria no serviço público municipal, a título de indenização, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração, apurada mensalmente a partir da data da opção até a data de sua aposentadoria, atualizados esses valores até o seu efetivo pagamento, conforme os índices de correção do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - divulgados pelo Governo Federal.
§ 5º - O parcelamento a que se refere o parágrafo anterior se fará da seguinte forma:
I - o servidor que tiver até 1 (um) ano de serviço público municipal entre a data de opção e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito em 2 (duas) parcelas;
II - o servidor que tiver mais de 1 (um) ano e até 3 (três) anos de serviço público municipal entre a data de opção e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito em 4 (quatro) parcelas;
III - o servidor que tiver mais de 3 (três) anos de serviço público municipal entre a data de opção e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito em 6 (seis) parcelas.
§ 6º - Qualquer que seja a hipótese do parágrafo anterior, a primeira parcela deverá ser paga no mês subseqüente àquele em que ocorrer a aposentadoria.
§ 7º - O servidor que fizer a opção de que trata o caput deste artigo terá o seu tempo de serviço público municipal prestado entre 5 de outubro de 1988 até a data de sua opção computado proporcionalmente para licença-prêmio por assiduidade apenas para o cômputo em dobro daquela vantagem para fins de aposentadoria.
§ 8º - (VETADO)