Artigo 271 da Lei nº 7.169 de 30 de Agosto de 1996 do Munícipio de Belo Horizonte

Lei nº 7.169 de 30 de Agosto de 1996

INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DIRETA, (VETADO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 271 - O ocupante, em caráter efetivo, de emprego da administração direta terá transformado em cargo público, mediante opção, o emprego do qual é detentor.
§ 1º - A opção de que trata este artigo será formalizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º - Os cargos públicos originados da transformação prevista neste artigo integrarão o Plano de Carreira da administração direta e os seus ocupantes submeter-se-ão ao regime desta Lei.
§ 3º - Os servidores que não manifestarem a opção prevista neste artigo terão mantidos todos os direitos e vantagens já percebidos, e serão alocados em Quadro Transitório, ficando seus empregos extintos quando de sua vacância, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas deste Estatuto, especialmente o regime disciplinar previsto nos arts. 183 e seguintes, excetuando-se-lhes as normas sobre carreira, progressão profissional, férias regulamentares e o disposto no art. 159, mantido o seu regime jurídico trabalhista.
§ 4º - O servidor que fizer a opção de que trata o artigo receberá, em até 6 (seis) parcelas semestrais e consecutivas, a partir de sua aposentadoria no serviço público municipal, a título de indenização, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração, apurada mensalmente a partir da data da opção até a data de sua aposentadoria, atualizados esses valores até o seu efetivo pagamento, conforme os índices de correção do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - divulgados pelo Governo Federal.
§ 5º - O parcelamento a que se refere o parágrafo anterior se fará da seguinte forma:
I - o servidor que tiver até 1 (um) ano de serviço público municipal entre a data de opção e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito em 2 (duas) parcelas;
II - o servidor que tiver mais de 1 (um) ano e até 3 (três) anos de serviço público municipal entre a data de opção e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito em 4 (quatro) parcelas;
III - o servidor que tiver mais de 3 (três) anos de serviço público municipal entre a data de opção e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito em 6 (seis) parcelas.
§ 6º - Qualquer que seja a hipótese do parágrafo anterior, a primeira parcela deverá ser paga no mês subseqüente àquele em que ocorrer a aposentadoria.
§ 7º - O servidor que fizer a opção de que trata o caput deste artigo terá o seu tempo de serviço público municipal prestado entre 5 de outubro de 1988 até a data de sua opção computado proporcionalmente para licença-prêmio por assiduidade apenas para o cômputo em dobro daquela vantagem para fins de aposentadoria.
§ 8º - (VETADO)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX14828130061 MG XXXXX-3/006(1)

Número do processo: 1.0024.03.148281-3/006 (1) Númeração Única: XXXXX-88.2003.8.13.0024 Relator: WANDER MAROTTA Relator do Acórdão: WANDER MAROTTA Data do Julgamento: 23/02/2010 Data da Publicação: …
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX68369500011 MG XXXXX-0/001(1)

Número do processo: 1.0024.05.683695-0/001 (1) Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA Relator do Acórdão: BELIZÁRIO DE LACERDA Data do Julgamento: 17/06/2008 Data da Publicação: 08/07/2008 Inteiro Teor: EMENTA…
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX53057780011 MG XXXXX-8/001(1)

Número do processo: 1.0024.04.530577-8/001 (1) Relator: FERNANDO BRÁULIO Relator do Acórdão: FERNANDO BRÁULIO Data do Julgamento: 30/08/2007 Data da Publicação: 19/12/2007 Inteiro Teor: EMENTA: AÇÃO O…
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX64288080011 MG XXXXX-8/001(1)

Número do processo: 1.0024.05.642880-8/001 (1) Relator: NEPOMUCENO SILVA Relator do Acórdão: NEPOMUCENO SILVA Data do Julgamento: 02/02/2006 Data da Publicação: 10/03/2006 Inteiro Teor: EMENTA: CONSTI…
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) LEIS N. 7.169 /1996 E 7.235 /1996 DE BELO HORIZONTE/MG: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL. 2) FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO …
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Lei nº 7235 de 28 de dezembro de 1996

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Lei nº 7971 de 31 de Março de 2000

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA ÁREA DE ATIVIDADES DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, ESTABELECE A RESPECTIVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS…
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Lei nº 8788 de 2 de abril de 2004

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE, ESTABELECE A RESPECTIVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 7969 de 31 de Março de 2000

CONCEDE VANTAGENS AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS QUE MENCIONA, AMPLIA O PRAZO DO ART. 271 DA LEI Nº 7.169 /96, DE 30 DE AGOSTO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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