Lei nº 8788 de 2 de abril de 2004

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE, ESTABELECE A RESPECTIVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira dos Servidores da Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte, integrante da Área de Atividades de Saúde, prevista na Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à Administração Direta, e estabelece a respectiva Tabela de Vencimentos.

Art. 2º - A carreira do servidor da Vigilância Sanitária, que integra a Área de Atividades de Saúde, é composta pelos cargos de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior e Fiscal Sanitário Municipal, sendo o número desses cargos o constante do Anexo I e os respectivos níveis de escolaridade e suas áreas de atuação os constantes do Anexo II.

§ 1º - As atribuições conjuntas e as específicas dos cargos previstos neste artigo serão as definidas em regulamento desta Lei.

§ 2º - Integrarão o Plano de Carreira dos Servidores da Vigilância Sanitária, mediante opção expressa, cujos prazos e condições serão definidos em regulamento desta Lei, o atual ocupante dos cargos efetivos de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior e Fiscal Sanitário Municipal, o servidor inativo e o pensionista cujos benefícios sejam oriundos desses cargos, bem como o servidor que fez a opção por esses cargos prevista no art. 271 da Lei nº 7.169/96.

§ 3º - Para o fim do disposto no § 2º deste artigo, o servidor deverá ter exercido a opção prevista no art. 271 da Lei nº 7.169/96.

§ 4º - O servidor que não exercer as opções previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo terá mantidos os direitos e as vantagens já percebidos até a data da vigência desta Lei, e terá seus cargos alocados em Quadro Transitório, os quais serão extintos quando de sua vacância.

§ 5º - O cargo público efetivo de Fiscal Sanitário Municipal, cujo titular integrar a carreira do servidor da Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte, quando de sua vacância, será transformado no cargo de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior.

Art. 3º - A Tabela de Vencimentos dos cargos que integram o Plano de Carreira da Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte é a constante do Anexo III desta Lei.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo da carreira da Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte terão 15 (quinze) níveis na Tabela de Vencimentos.

§ 2º - O valor atribuído a cada nível de vencimento dos cargos de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior e Fiscal Sanitário Municipal refere-se à jornada de 8 (oito) horas diárias, de acordo com o previsto no Anexo III.

Art. 4º - Passam a integrar os vencimentos-base dos cargos de provimento efetivo da carreira do servidor da Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte, além dos vencimentos-base pagos na data da vigência desta Lei e dos valores referentes às letras da tabela de progressão horizontal e às classes dos cargos ocupados pelos servidores, as seguintes vantagens:

I - gratificação de que trata o art. 14 da Lei nº 304, de 11 de outubro de 1952;