Artigo 48 da Lei nº 147 de 03 de Julho de 1950 do Munícipio de Belo Horizonte
Lei nº 147 de 03 de Julho de 1950
ORGANIZA O DEPARTAMENTO DE BONDES E ÔNIBUS.
Art. 48 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Belo Horizonte, 3 julho de 1950.