Parágrafo 3 Artigo 5 da Lei nº 11.473 de 10 de Maio de 2007
Lei nº 11.473 de 10 de Maio de 2007
Conversão da MPv nº 345, de 2007. Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.
Art. 5º As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)
§ 3o Os militares, os servidores e os reservistas de que trata o § 1o deste artigo serão mobilizados na FNSP, no mesmo posto, graduação ou cargo que exerciam nas respectivas instituições quando estavam no serviço ativo. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)