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1 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro SÉRGIO KUKINA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2001869_968e4.pdf
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    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 2001869 - RJ (2022/XXXXX-4) EMENTA DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Olavo Antonio dos Santos Junior com fundamento no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 178): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA RESERVA NÃO REMUNERADA. MOBILIZADO POR FORÇA DO EDITAL Nº 4/2017 PARA ATUAR NA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE DIÁRIA CONFORME PREVISÃO LEI Nº 11.473/2007. PAGAMENTO DE PROVENTOS E DEMAIS DIREITOS INERENTES AOS MILITARES NO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse condenada a União ao pagamento de proventos por todo o período em que o autor esteve em exercício na Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública (DFNSP), de 23.2.2017 a 21.12.2018, relativos ao mesmo posto que ocupou como militar das Forças Armadas. 2. A Lei nº 11.473/2007, que definiu os termos para a celebração de convênios entre os Estados e o Distrito Federal com a União, para a cooperação federativa no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, com a alteração promovida pela Lei nº 13.500/2017, permitiu que as atividades de cooperação federativa, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) fossem desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal dos entes federados que celebrarem convênio (ex vi do art. da Lei nº 11.473/2007). 3. O § 1º do artigo 5º, do referido diploma normativo estabeleceu que Se forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força nacional de Segurança Pública (FNSP), em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser desempenhadas em caráter voluntário: (...) II - por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos de convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública. Já o artigo 6º assegura aos participantes o recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, prevendo expressamente no § 1º que A diária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13º (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias. 4. Conquanto o recorrente afirme que as Diárias pagas não tratam de pagamento de remuneração, tal argumento não se sustenta, uma vez que, para o militar da reserva não remunerada integrante da Força Nacional de Segurança Pública em caráter voluntário e precário, em conformidade com o disposto no Edital nº 4, de 12/01/2017, que selecionou os militares da reserva não remunerada interessados em atuar junto à Força Nacional de Segurança Pública, na condição voluntários, e com o disposto na Lei nº 11.473/2007, notadamente nos artigos , § 1º, II, e , caput, e § 1º, o pagamento dar-se-ia através de diária, que o próprio interessado informa ter recebido, a qual, em consonância com o expressamente disposto na norma de regência, não é computada para qualquer outro efeito. 5. Não está previsto o pagamento de remuneração, 13º salário e terço de férias; ao revés, o Edital nº 04, de 12 de janeiro de 2017, em consonância com o disposto no art. , caput e § 1º, da Lei 11.473/2007, é expresso em estabelecer que os voluntários enquanto mobilizados seriam contemplados com diária como forma de ajuda de custo, conforme se verifica do item 7 do instrumento. 6. Como bem destacou o Juízo a quo na sentença, o Edital prevê expressamente em seu item 4 que a alocação do militar reservista será realizada tão-somente para fins operacionais no mesmo posto ou graduação que ocupava na instituição em que prestou o serviço militar temporário. 7. Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 225/229). A parte recorrente aponta violação aos arts. , §§ 1º, , e 13º da Lei 11.473/07 e 50, IV, d, da Lei 6.880/80. Afirma que na qualidade de militar reservista passou a integrar a Força Nacional, aderindo ao Edital nº 4/2017. Defende que recebeu apenas diárias, sendo estas "exclusivas para as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada, e que não serão computadas para efeito de adicional de férias e do 13o (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias" (fls. 254/255). Pretende seja reconhecido o direito ao pagamento de salários pelo período que este esteve atuando no Programa da Força Nacional de Segurança Pública, como servidor ativo convocado. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, sob a seguinte fundamentação (fls. 175/177): Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto por OLAVO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR contra a sentença de Evento 33 dos autos da primeira instância, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos em ação pelo procedimento comum, a qual julgou improcedente o pedido para que fosse condenada a União ao pagamento de proventos por todo o período em que esteve em exercício na Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública (DFNSP), relativos ao mesmo posto que ocupou como militar das Forças Armadas, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa. Narrou o autor, na inicial, que serviu às Forças Armadas como Terceiro Sargento do Exército no período de 1.3.2008 a 11.2.2016, quando transferido para a reserva remunerada, e que se inscreveu para a seleção do efetivo da Força Nacional, na forma do Edital n. 4 da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública DFNSP, publicado em janeiro de 2017, cumprindo os requisitos para tanto e participando do Curso de Instrução de Nivelamento e Conhecimento INC, no qual obteve êxito, passando a integrar, em 23.2.2017, o efetivo da DFNSP, até 21.12.2018. Alegou que durante o período em que atuou como efetivo da DFNSP recebeu apenas diárias pelo Ministério da Justiça, e que faria jus à remuneração ao posto/graduação que ocupava quando militar da ativa, razão pela qual postulou a condenação da União ao pagamento de "proventos/salários, por todo o período que esteve em exercício de suas atividades como Militar Ativo na Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, na condição de Militar Ativo das Forças Armadas no mesmo posto, graduação ou cargo que exercia na respectiva instituição quando estava no serviço ativo, incluindo 13º salário e férias remuneradas atualizados na forma da Lei, e conforme tabela de remuneração Vigente das respectiva Força Armada a que Pertencia , no período em que esteve na DFNSP". Em que pese a irresignação do apelante, a sentença que julgou improcedente o pedido do autor não merece reforma. A Força Nacional de Segurança Pública é um programa de cooperação federativa entre os entes federados e a União, previsto no Decreto nº 5.289/2004, destinado à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal (ex vi do art. 2º). A Lei nº 11.473/2007, que definiu os termos para a celebração de convênios entre os Estados e o Distrito Federal com a União, para a cooperação federativa no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, com a alteração promovida pela Lei nº 13.500/2017, permitiu que as atividades de cooperação federativa, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) sejam desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal dos entes federados que celebrarem convênio. Conforme previsão contida no § 1º do art. 5º, da referida Lei nº 11.473/2007, com a alteração promovida pela Lei nº 13.500/2017, na hipótese de insuficiência de servidores foi permitida a participação, em caráter voluntário, entre outros, de militares da reserva. Confira-se: Art. 5º. As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017) § 1º Se forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força nacional de Segurança Pública (FNSP), em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser desempenhadas em caráter voluntário: (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017) I - por militares e por servidores das atividades fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017) II - por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, no s termos de convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017) Já o art. 6º da Lei em comento estabeleceu que: Art. 6º Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991. § 1º A diária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13º (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias. § 2º A diária de que trata o caput deste artigo será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.(grifamos) Nessa perspectiva, a despeito do que quer fazer crer o recorrente ao afirmar que as Diárias pagas não tratam de pagamento de remuneração, o artigo é claríssimo em definir sua natureza, para que serve o pagamento das Diárias, ou seja, alimentação, pousada e deslocamento, quando em viagem de serviço, não se tratando de pagamento pelos serviços prestados, ou seja de remuneração salarial, conforme prevê o Convenio firmado como o Ministério da Defesa/Lei 11.473/2007 em consonância com artigo , 37º e 142º da Constituição (Evento 39, APELAÇÃO1, original grifado), ressaltando que o entendimento adotado na sentença violaria os dispositivos constitucionais que asseguram a contraprestação pecuniária ao trabalho realizado, tal argumento não se sustenta, uma vez que, para o militar da reserva não remunerada integrante da Força Nacional de Segurança Pública em caráter voluntário e precário, em conformidade com o disposto no Edital nº 4, de 12/01/2017, que selecionou os militares da reserva não remunerada interessados em atuar junto à Força Nacional de Segurança Pública, na condição voluntários, e com o disposto na Lei nº 11.473/2007, notadamente nos artigos , § 1º, II, e , caput, e § 1º, o pagamento dar-se-ia através de diária, que o próprio interessado informa ter recebido, a qual, em consonância com o expressamente disposto na norma de regência, não é computada para qualquer outro efeito. De fato, não está previsto o pagamento de remuneração, 13º salário e terço de férias; ao revés, o Edital nº 04, de 12 de janeiro de 2017, em consonância com o disposto no art. , caput e § 1º, da Lei 11.473/2007, é expresso em estabelecer que os voluntários enquanto mobilizados seriam contemplados com diária como forma de ajuda de custo, conforme se verifica do item 7 do instrumento em comento: 7. DAS DIÁRIAS E DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE 7.1 Conforme dispõe o artigo da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, os voluntários mobilizados farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no artigo da Lei nº 8.162 de 08 de janeiro de 1991. 7.2 A diária de que trata o item 7.1 será concedida aos voluntários enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento de seu domicílio, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para qualquer outro efeito. 7.3 O voluntário vitimado durante as atividades da Força Nacional de Segurança Pública fará jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte. Outrossim, e como bem destacou o Juízo a quo na sentença, o Edital prevê expressamente em seu item 4 que a alocação do militar reservista será realizada tão-somente para fins operacionais no mesmo posto ou graduação que ocupava na instituição em que prestou o serviço militar temporário: 4. DAS ATIVIDADES DOS VOLUNTÁRIOS MOBILIZADOS [...] 4.4. O voluntário mobilizado será alocado, tão somente para fins operacionais, no mesmo Posto ou Graduação que ocupava na instituição em que prestou o serviço militar temporário. [...] Ainda, sem qualquer repercussão a alegação do recorrente no sentido de que a condição de voluntário não guarda relação com o serviço voluntário, ressaltando a Lei nº 9.608/1998 e a Lei 10.029/2000, para afirmar que nem por analogia o Autor se enquadra dentro de tais definições e não há na legislação pertinente, nada que difere o serviço e atuação do voluntário do reservista dos serviço e atuação dos demais membros da Força Nacional, evidenciado que, na hipótese, o caráter voluntário refere-se ao interesse do militar temporário da reserva não remunerada em aderir ao processo seletivo para atuar excepcionalmente na Força Nacional de Segurança Pública, haja vista a previsão de remuneração a título de diária, tendo o autor optado por se inscrever no certame. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria a análise de cláusulas editalícias, bem como o reexame de matéria de fato, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2022. Sérgio Kukina
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1521386109

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