Artigo 49 da Medida Provisoria nº 759 de 22 de Dezembro de 2016

Medida Provisoria nº 759 de 22 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.
Art. 49. Na Reurb-S em áreas públicas, requerida pelos legitimados contemplados nesta Medida Provisória, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitas em ato único, a critério do ente público, observados os requisitos previstos em ato do Poder Executivo federal.
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