Inciso III do Artigo 37 da Medida Provisoria nº 759 de 22 de Dezembro de 2016

Medida Provisoria nº 759 de 22 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.
Art. 37. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os seus direitos reais, em conformidade com as informações constantes da CRF.
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