Inciso II do Artigo 9 da Medida Provisoria nº 759 de 22 de Dezembro de 2016

Medida Provisoria nº 759 de 22 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.
II - núcleos urbanos informais - os clandestinos, irregulares ou aqueles nos quais, atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos; e

Página 5 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 15 de Maio de 2017

A propósito, consoante definição existente no art. 11, I, da MP 759/2016, considera-se Reurb de interesse social - Reurb-S aquela aplicável a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente -…
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