Artigo 3 da Lei nº 17.537 de 16 de Janeiro de 2009 do Munícipio de Recife
Lei nº 17.537 de 16 de Janeiro de 2009
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 3º São integrantes e atuantes do SMTX/Recife:
I - A Secretaria de Serviços Públicos do Município do Recife, na condição de Poder Permitente, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei;
II - Os permissionários autônomos, pessoas físicas e proprietários de veículos adequados ao Serviço Municipal de Táxi - SMTX/Recife, a quem caberá operar o serviço e responsabilizar-se pela segurança do usuário transportado;
III - Os permissionários, pessoas jurídicas e proprietários de veículos adequados ao Serviço Municipal de Táxi - SMTX/Recife, a quem caberá operar o serviço e responsabilizar-se pela segurança do usuário transportado;
IV - Os condutores auxiliares, pessoas qualificadas para o exercício da função, podendo ser apenas 02 (dois) por veículo, a quem caberá suprir fortuitamente e emergencialmente a ausência dos permissionários autônomos e dos motoristas dos permissionários, pessoas jurídicas, mediante prévia autorização do Município.