Artigo 6 da Lei nº 1.994 de 20 de Novembro de 2001 do Munícipio de Cachoeirinha

Lei nº 1.994 de 20 de Novembro de 2001

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Art. 6º - É Criada a função de Chefe da Unidade Central de Controle Interno, que será exercida necessariamente por um dos técnicos referidos no artigo 5º, e que obrigatoriamente:
I - será nomeado na forma do artigo 5º, ao qual será devido um adicional de 20% a título de gratificação, sobre a remuneração referida no caput do artigo 5º; exercendo obrigatoriamente regime de dedicação exclusiva;
II - comparecerá, anualmente, na Câmara Municipal para relatar, em sessão Pública, o resultado das atividades da Unidade, devendo conter no mínimo:
a) as informações sobre a situação dos Programas de organização da ação governamental constantes dos orçamentos do Município;
b) os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
Parágrafo Único - Poderá ser renovada a chefia da UCCI, garantida a permanência mínima de doze meses no exercício, através da nomeação de outra, entre os técnicos de controle interno.
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